Governo
publica nova portaria sobre trabalho escravo
- 29/12/2017 11h18
- Brasília
Pedro
Peduzzi - Repórter da Agência Brasil
O Ministério do Trabalho publicou nesta sexta-feira
(29) portaria que revê pontos polêmicos relativos à fiscalização e divulgação
de empresas cuja atividade faz uso de trabalho em condições análogas à
escravidão. Em outubro, o governo federal publicou outra portaria que alterava
as regras para flagrante e a publicação da lista de empresas que teriam
cometido essa prática. Na ocasião, o documento recebeu críticas de entidades
nacionais e internacionais, que argumentavam que as novas regras tornavam mais
díficil a fiscalização.
Com a publicação da portaria de hoje, o Ministério
do Trabalho volta a adotar critérios já estabelecidos internacionalmente para
definir o que vem a ser trabalho forçado, jornada exaustiva e condição
degradante de trabalho, além de detalhar práticas que podem ser consideradas
como retenção no local de trabalho. Comprovadas as situações previstas na
portaria, o trabalhador vítima dessa prática terá o direito ao
seguro-desemprego.
Saiba Mais
A portaria anterior teve seus efeitos suspensos em
outubro por meio de uma liminar concedida pela ministra Rosa Weber, do Supremo
Tribunal Federal (STF), sob a argumentação de que ela abriria margem para a
violação de princípios fundamentais da Constituição – entre eles o da dignidade
humana, do valor social do trabalho e da livre iniciativa.
Outro ponto revisto com a publicação da nova
portaria está relacionado à publicização da chamada “lista suja”, contendo o
nome de empresas condenadas por fazer uso de trabalho em condições análogas à
escravidão.
Na portaria de outubro, essa publicação dependeria da participação de autoridades policiais na fiscalização e de um boletim de ocorrência feito por elas. Com isso, os auditores fiscais e especialistas afirmaram que teriam sua atribuição reduzida em situações de flagrante. De acordo com a portaria publicada recentemente, o Cadastro de Empregadores – a “lista suja” com a relação dos autuados em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas às de escravo – será divulgado no site institucional do Ministério do Trabalho. A ressalva que a nova portaria faz é a de que essa publicação só poderá ser feita “após a prolação de decisão administrativa irrecorrível”.
Na portaria de outubro, essa publicação dependeria da participação de autoridades policiais na fiscalização e de um boletim de ocorrência feito por elas. Com isso, os auditores fiscais e especialistas afirmaram que teriam sua atribuição reduzida em situações de flagrante. De acordo com a portaria publicada recentemente, o Cadastro de Empregadores – a “lista suja” com a relação dos autuados em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas às de escravo – será divulgado no site institucional do Ministério do Trabalho. A ressalva que a nova portaria faz é a de que essa publicação só poderá ser feita “após a prolação de decisão administrativa irrecorrível”.
Entre os conceitos apresentados pela nova portaria
estão o de trabalho forçado: “aquele exigido sob ameaça de sanção física ou
psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não
deseje permanecer espontaneamente”; o de jornada exaustiva: “toda forma de
trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua
intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador,
notadamente os relacionados à segurança, saúde, descanso e convívio familiar e
social”; e o de condição degradante de trabalho: “qualquer forma de negação da
dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador,
notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança,
higiene e saúde no trabalho”.
A portaria define também que restrição, por
qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida “é limitação ao
direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em
razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao
endividamento com terceiros”. Ainda segundo a portaria, cerceamento do uso de
qualquer meio de transporte “é toda forma de limitação ao uso de meio de
transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo
trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento”.
A vigilância ostensiva no local de trabalho é, de
acordo com a portaria, “qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou
indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador,
que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento”. Por fim, a portaria
define como “apoderamento de documentos ou objetos pessoais qualquer forma de
posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do
trabalhador”.
Edição: Graça
Adjuto
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