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segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Afinal, os juros são reais?



STJ e especialistas discutem questão dos juros em financiamentos habitacionais
  • 29/02/2016 22h20
  • Brasília
Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil








 
Os efeitos maléficos dos altos juros cobrados pelas instituições financeiras brasileiras se retroalimentam – situação que, no entender de alguns especialistas, pode resultar em uma prática ilegal, segundo a Lei de Usura: juros sobre juros, termo que também é conhecido por capitalização de juros. Diante dessa situação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fez hoje (29) uma audiência para subsidiar os ministros da corte sobre a definição do conceito e sua aplicação em situações como as de financiamentos habitacionais, de veículos e estudantil.

Os juros cobrados no Brasil estão entre os mais altos do mundo. Especialistas afirmam que a situação se retroalimenta da seguinte maneira: quanto maiores os juros, maior é o efeito nas parcelas de empréstimos e financiamentos; quanto maior for a parcela a ser paga, maior a necessidade de ampliar o prazo para quitação da dívida; e quanto maior o prazo para quitação da dívida, maiores são os valores dos juros a ser pagos. Além disso, o atraso de uma prestação implica mais juros.

O STJ quer saber se práticas como essas, em que os juros acabam crescendo em progressões geométricas, configuram uma cobrança de juros sobre juros, e em que situações isso configura uma ilegalidade. Ao definir isso, terá uma base a ser adotada nos futuros julgamentos.

Alerta aos consumidores

“No Brasil, 70% dos consumidores não sabem quanto pagam de juros, e as instituições financeiras não fazem o menor esforço para dar esse tipo de esclarecimento”, disse à Agência Brasil Andressa Jarletti,  especialista em direito do consumidor e direito bancário. Ela explicou que os altos valores de juros pagos se disfarçam em parcelas de menor valor absoluto, mas em maior número e com maior percentual de juros embutidos. “Antes de tudo, as pessoas precisam entender que parcelas baixas são armadilhas para pagar maiores valores de juros.”

“Combinar alta taxa de juros com menores valores de parcelas resulta em um impacto muito grande para o consumidor. Portanto, a grande dica é guiar-se pelo saldo total a ser pago, e não pelo valor da parcela”, completou a advogada.

Tabela Price

Na busca de parcelas mais baixas, uma das tabelas mais aplicadas é a Price, também conhecida por sistema francês de amortização. Trata-se de um método usado em amortização de empréstimo cuja principal característica é apresentar prestações (ou parcelas) iguais. Na Price, calculam-se todos os juros a serem pagos, e o valor final é dividido em parcelas iguais.

Entre os pontos mais polêmicos na discussão do Supremo Tribunal Federal (STF) está o relativo à prática do “anatocismo”, que ocorre quando os juros vencidos passam a ser incorporados ao capital para, nos cálculos posteriores, serem usados como base para mais encargos moratórios. Em outras palavras, suspeita-se que, em casos como esse, estejam sendo aplicados juros sobre juros.

“A Tabela Price implica, sim, capitalização de juros porque, nela, os juros crescem em progressão geométrica. Quanto maior o número de parcelas, maior a aplicação de juros. Mais importante do que o nome que se dá ao cálculo, são os efeitos causados. No caso, além da progressão geométrica dos juros, há um baixo potencial de amortização”, argumentou Andressa.

Autor do livro Juros, Taxas e Capitalização Juros Taxas e Capitalização - Uma Visão Jurídica (Editora Saraiva/2008), André Zanetti concorda com Andressa e diz que a Price capitaliza juros. “Tanto é que a ela foi dado o nome inicial de Tabela de Juros Compostos, por [seu criador] Richard Price. Não consigo visualizar como cobrar juros compostos e não capitalizar juros, e não consigo visualizar Price sem juros compostos. [A Tabela] Price cobra muito mais juros. E a cada momento que pago os juros, deixo de amortizar, na mesma proporção, o capital. Portanto a essência da Price é capitalizar juros”, disse Zanetti.

Limite para juros

Zanetti criticou também o fato de o Brasil ser “um dos únicos países onde não há limite para a aplicação de juros”, o que, segundo ele, é bastante danoso para os mutuários. “Na Suíça, por exemplo, o limite de juros é 6% ao ano. Não dá para comparar. Nos países capitalistas onde ocorre capitalização de juros, há, todavia, limitação de taxas. Isso não existe no Brasil”, disse ele, ao fazer uma associação da Tabela Price às altas taxas de juros cobrados no Brasil.

Representando a Caixa Econômica Federal, Teotônio Costa buscou apresentar situações onde se pratica juros sobre juros no Brasil, sem que haja questionamentos pela prática de juros compostos. “É o caso da poupança. Imagina que o cliente deposite R$ 100 mil e, com a remuneração, chegue no mês seguinte a R$ 101 mil. Se ele não sacar os juros, receberá juros sobre juros”, argumentou.

Para o procurador-geral do Banco Central (BC), Erasto Villa-Verde, capitalização de juros “não é inerente” à aplicação da Tabela Price. Além disso, disse ele, “para o BC, capitalização de juros difere de juros compostos”, uma vez que, no próprio sistema jurídico, já haveria identidades diferentes entre os termos capitalização de juros, anatocismo e juros compostos.

Sobre os altos juros cobrados no Brasil, Villa-Verde usou como justificativa o ambiente de risco. “Quanto maior o risco nas operações de crédito, maior os juros cobrados.”

Solução capitalista

Na avaliação do ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho, o tribunal precisa analisar a questão sob um ponto de vista “dentro do sistema capitalista”, que é a “matriz geradora de todos esses problemas”.

“Não poderemos produzir uma solução fora do sistema. A economia é não instável, e o sistema capitalista é de oscilação. [Nesse contexto] o tomador [do financiamento ou do empréstimo] precisa submeter-se ao custo da operação”, disse. “Portanto, parece-me intuitivo e espontâneo que quem empresta seja remunerado. Isso é o que possibilita [a classes menos favorecidas] comprar. De outra forma, quem não tem dinheiro ficaria fora do acesso aos bens de consumo. Faz, portanto, parte do sistema a expectativa de aquisição das coisas, por quem não tem dinheiro.”

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