Desacato à
autoridade não é mais crime, decide STJ
STJ entende que a tipificação é
incompatível com o Pacto de São José da Costa Rica.
Publicado por Dra. Flávia Teixeira Ortega
A Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como
crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível
com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José
da Costa Rica). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15).
O ministro relator do recurso no STJ,
Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público
Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio
da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil
atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.
A decisão, unânime na Quinta Turma,
ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que os
tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm
natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei
federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário.
Controle de convencionalidade
Ao apresentar seu voto, o ministro
Ribeiro Dantas destacou que a decisão não invade o controle de
constitucionalidade reservado ao STF, já que se trata de adequação de norma
legal brasileira a um tratado internacional, o que pode ser feito na análise de
um recurso especial, a exemplo do que ocorreu no julgamento da Quinta Turma.
“O controle de convencionalidade não
se confunde com o controle de constitucionalidade, uma vez que a posição
supralegal do tratado de direitos humanos é bastante para superar a lei ou ato
normativo interno que lhe for contrária, abrindo ensejo a recurso especial,
como, aliás, já fez esta corte superior ao entender pela inconvencionalidade da
prisão civil do depositário infiel”, explicou Ribeiro Dantas.
O ministro lembrou que o objetivo das
leis de desacato é dar uma proteção maior aos agentes públicos frente à
crítica, em comparação com os demais, algo contrário aos princípios
democráticos e igualitários que regem o país.
“A criminalização do desacato está na
contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado –
personificado em seus agentes – sobre o indivíduo”, destacou o ministro.
Outras medidas
O magistrado apontou que a
descriminalização da conduta não significa liberdade para as agressões verbais
ilimitadas, já que o agente pode ser responsabilizado de outras formas pela agressão.
O que foi alterado é a impossibilidade de condenar alguém, em âmbito de ação
penal, por desacato a autoridade.
No caso submetido a julgamento, um
homem havia sido condenado a cinco anos e cinco meses de reclusão por roubar
uma garrafa de bebida avaliada em R$ 9,00, por desacatar os policiais que o
prenderam e por resistir à prisão. Os ministros afastaram a condenação por
desacato.
Fonte: STJ.
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