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domingo, 30 de abril de 2017

Direitos iguais



Entidades defendem no STF mudança de registro civil para transexuais





  • 20/04/2017 17h12
  • Brasília
André Richter - Repórter da Agência Brasil
Duas entidades que lutam pelos direitos dos transexuais defenderam hoje (20) no Supremo Tribunal Federal (STF) a possibilidade de alteração do nome no registro civil sem a realização de cirurgia de mudança de sexo. O plenário da Corte iniciou o julgamento de um recurso contra decisão da Justiça do Rio Grande do Sul, que negou autorização para que um cartório local aceitasse a inclusão do nome social como verdadeira identificação civil. Os magistrados entenderam que deve prevalecer o princípio da veracidade nos registros públicos.

Ao subirem à tribuna do STF, os advogados da Anis - Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero e da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT) afirmaram que o requisito para alteração é inconstitucional.

De acordo com o advogado Leonardo Almeida Lage, representante da Anis, a alteração do registro é uma necessidade essencial para a vida dos transexuais e está de acordo com o princípio da proteção constitucional da dignidade humana.

"As consequências para a vida dessa pessoa são absolutamente nefastas, incluindo o isolamento social, o sentimento profundo de solidão, e, em decorrência disso, depressão, ansiedade e diversos outros fenômenos relatados na literatura sobre o assunto”, disse.

Paulo Roberto Totti, represente da ABGLT, afirmou que condicionar mudança do registro à cirurgia fere a Constituição. O advogado destacou que há casos de transexuais que não desejam passar pelo procedimento.

Saiba Mais
“Condicionar o respeito, o direito à dignidade pessoal das pessoas trans – travestis, mulheres transexuais, homens trans - à cirurgia, inviabiliza o direito na prática. O STF tem que ter isso em mente”, afirmou.

Após as sustentações orais, o julgamento foi suspenso e não há data para ser retomado. Os ministros decidiram julgar em conjunto outra ação que está sob a relatoria do ministro Marco Aurélio e que trata do mesmo tema.

Recurso
Ao recorrer ao Supremo, a defesa do transexual requerente no processo alegou que a proibição de alteração do registro civil viola a Constituição, que garante a "promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação".

"Vislumbrar no transexual uma pessoa incapaz de decidir sobre a própria sexualidade somente porque não faz parte do grupo hegemônico de pessoas para as quais a genitália corresponde à exteriorização do gênero vai frontalmente contra o princípio de dignidade humana", argumentou a defesa.

Nome social
Atualmente, transexuais podem adotar o nome social em identificações não oficiais, como crachás e formulários de inscrição no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). A administração pública federal também autoriza o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais desde abril do ano passado.

O nome social é escolhido por travestis e transexuais de acordo com o gênero com o qual se identificam, independentemente do nome que consta no registro de nascimento.
Edição: Juliana Andrade
 

domingo, 26 de fevereiro de 2017

Avança Brasil, abaixo o autoritarismo



Desacato à autoridade não é mais crime, decide STJ
STJ entende que a tipificação é incompatível com o Pacto de São José da Costa Rica.

 A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15).

O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.

A decisão, unânime na Quinta Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário. 

Controle de convencionalidade
Ao apresentar seu voto, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a decisão não invade o controle de constitucionalidade reservado ao STF, já que se trata de adequação de norma legal brasileira a um tratado internacional, o que pode ser feito na análise de um recurso especial, a exemplo do que ocorreu no julgamento da Quinta Turma.

“O controle de convencionalidade não se confunde com o controle de constitucionalidade, uma vez que a posição supralegal do tratado de direitos humanos é bastante para superar a lei ou ato normativo interno que lhe for contrária, abrindo ensejo a recurso especial, como, aliás, já fez esta corte superior ao entender pela inconvencionalidade da prisão civil do depositário infiel”, explicou Ribeiro Dantas.

O ministro lembrou que o objetivo das leis de desacato é dar uma proteção maior aos agentes públicos frente à crítica, em comparação com os demais, algo contrário aos princípios democráticos e igualitários que regem o país.

“A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo”, destacou o ministro.

Outras medidas
O magistrado apontou que a descriminalização da conduta não significa liberdade para as agressões verbais ilimitadas, já que o agente pode ser responsabilizado de outras formas pela agressão. O que foi alterado é a impossibilidade de condenar alguém, em âmbito de ação penal, por desacato a autoridade.

No caso submetido a julgamento, um homem havia sido condenado a cinco anos e cinco meses de reclusão por roubar uma garrafa de bebida avaliada em R$ 9,00, por desacatar os policiais que o prenderam e por resistir à prisão. Os ministros afastaram a condenação por desacato.

Leia o voto do relator.
Fonte: STJ.

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