Ministério
Público processa eleitores que doaram R$ 15,00 a campanhas eleitorais.
Faz-se uma análise da atuação do
Ministério Público Eleitoral de alguns estados brasileiros que sobrecarregam o
Poder Judiciário com Representações Eleitorais desarrazoadas, que desestimulam
o exercício da democracia e da cidadania.
Há alguns meses escrevi um artigo intitulado “Crítica
às representações eleitorais propostas pelo Ministério Público Eleitoral de
Minas Gerais” que
apontava o tamanho absurdo praticado pelo Ministério Público Eleitoral de Minas
Gerais, que estava a ajuizar centenas Representações Eleitorais em face de
cidadãos mineiros que haviam doado quantias ínfimas (ínfimas mesmo! Cerca de R$
30,00, R$ 50,00 ou R$ 100,00) ou emprestado bens móveis insignificantes
(insignificantes mesmo! Uma mesa e duas cadeiras, por exemplo) às campanhas
eleitorais de candidatos e partidos políticos.
Mas o disparate não ficou só nas cercanias das
Minas Gerais. Desde a semana passada, a impressa nacional e internacional tem
divulgado que eleitores de São Paulo e do Rio de Janeiro também estão sendo
processados pelo Ministério Público Eleitoral por doar pequenas quantias as
campanhas eleitorais, confira:
ENTENDA O QUE ACONTECE
O inciso I, § 1º, do artigo 23 da Lei 9.504/97 (Lei
das Eleicoes)
estabelece limites para a doação de recursos a campanhas eleitorais. No caso de
doador pessoa física, o limite é de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos
auferidos no ano anterior à eleição. O objetivo deste dispositivo é evitar o
abuso do poder econômico nas eleições, de modo que um cidadão, ainda que de
muitas posses e elevada renda, fique limitado em suas doações eleitorais a um
décimo de seus rendimentos brutos.
Entretanto, o Ministério Público resolveu subverter
completamente o objetivo da Lei Eleitoral – que era o de coibir o abuso do
poder econômico – e processar pessoas de parcos rendimentos que doaram quantias
irrisórias.
A lógica do Ministério Público Eleitoral foi a
seguinte: Se o cidadão, no ano anterior à eleição, declarou ser isento de
imposto renda por ter obtido rendimentos até o limite da isenção [=R$ 25.661,70
em 2013] existe a possibilidade de ter auferido rendimento iguais a R$ 00,00,
e, portanto, qualquer centavo doado para campanhas eleitorais ultrapassou o
limite de 10% (dez por cento), sujeitando o “infrator” ao pagamento de multa de
5 a 10 vezes o valor doado em excesso.
Para piorar o quadro o Ministério Público Eleitoral
ainda propôs diversas Representações Eleitorais em face de cidadãos que se
declararam isentos de imposto de renda e que emprestaram bens móveis aos
candidatos e partidos políticos - uma cadeira, por exemplo. Então, ao
empréstimo da cadeira, para fins eleitorais foi atribuído o valor de R$ 10,00,
e como o cidadão se declarou isento de imposto de renda, o Ministério Público
Eleitoral considerou que não poderia ter emprestado a referida cadeira que,
valendo R$ 10,00, deverá sujeitar o “infrator” a multa de R$ 50,00 a R$ 100,00.
No caso acima citado, o Ministério Público
Eleitoral além de fazer raciocínio completamente equivocado, age em flagrante
contrariedade à Lei 9.504/97, pois o comando contido no § 7º do seu artigo 23 é de clareza meridiana ao dispor
que o limite de doação de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos
no ano anterior à eleição não se aplica a bens móveis ou imóveis de propriedade
do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00.
Ou seja: Qualquer cidadão, mesmo que não tenha
obtido renda alguma no ano anterior à eleição pode doar quaisquer bens móveis
ou imóveis de sua propriedade, sem incorrer em multa, desde que o valor da
doação não ultrapasse os R$ 50.000,00.
Conclui-se, portanto, que configuram-se
completamente descabidas, desarrazoadas, despropositadas e ilegais as
Representações Eleitorais propostas pelo Ministério Público Eleitoral, que além
de sobrecarregar o Poder Judiciário, envergonham a democracia brasileira, na
medida em que oprimem o exercício da plena cidadania por parte do eleitor
comum, subvertendo por completo a lógica dos comandos eleitorais.
Advogado.
Procurador-Geral do Município de Pouso Alegre, MG. Especializando em Direito
Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS).
Especialista em Gestão Pública Municipal pela Universidade do Estado de Minas
Gerais (UEMG). Especialista em Direito Constitucional pel...
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Público
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Campanha Eleitoral
- Lei nº 9.504 de
30 de Setembro de 1997
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Eleitoral
- Direito Eleitoral
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Destaques
- Tópicos de legislação citada
no texto
- Parágrafo 1
Artigo 23 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997
- Artigo 23 da Lei
nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997
80
Comentários
22 votos
Um dos
grandes problemas de tratar promotores de Justiça como heróis, é que eles
começam a acreditar que realmente são.
2 votos
Eu pensei
que eles e os juízes fossem Deuses no Olimpo.
Obs.´. J maiúsculo, em juízes, são para aqueles que sabem que são mortais e mundanos.
Obs.´. J maiúsculo, em juízes, são para aqueles que sabem que são mortais e mundanos.
1 voto
kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Pior!
Pior!
1 voto
Tem
alguns que tem certeza que são.
11 votos
Acho que
é um caso simples para defesa resolver. Basta comprovar a renda. Agora, se for
descoberto que isso era uma maneira de por alguns milhares de CPF só para
esconder dinheiro, aí é outra história.
1 voto
Concordo,
isto de pulverizar a origem das doações também já foi feito através do uso de
contas bancárias para pagar multa de figurão, fato que deveria ser investigado,
pois poderia ser forma de empreiteira colaborar com o montante necessário, mas
pelo método formiguinha.
8 votos
Em outras
manifestações que tenho lançado no JusBrasil tenho alertado para o risco de se
deixar promotores de justiça acreditarem que são predadores sem predador e que,
nesse caso, podem extinguir todas as outras espécies. Para o entendimento
consolidado do CNMP que deveria coibir abusos, basta que a questão esteja
judicializada ou seja, proposta, para evitar que providências sejam tomadas. Se
o promotor correr a ajuizar, ainda que impensadamente uma ação dessas, estará
fora da atuação do controle externo. E quem controla os controladores ?
Concordo integralmente com Cláudio Pasteur, promotores são funcionários
públicos e devem atuar pautados pela proporcionalidade e razoabilidade, nada
mais que isso. Não são heróis. Não há uma guerra contra o crime, vivemos em um
Estado de Direito.
5 votos
Nosso
dinheiro indo pró lixo. Qual o Custo Final de um Processo? Gasto com locação de
prédios e salas, energia elétrica, mobilia, computadores, impressoras, papeis,
cópias, pasta para arquivar processo, carimobos, tinta, canela, e... e para
que? Processor um pobre incauto que fez doação de R$ 10, 20, 30 ... 50 reais. é
um absurdo, falta de coerência pra não dizer mais coisas. O Brasil precisando
de tanta coisas e alguns promotores jogando tempo e nosso dinheiro fora com
ações desse tipo, se veradde fôr.
Êta Brasillll
Êta Brasillll
1 voto
Concordo
em gênero, número e grau.
1 voto
Também o
interesse público é desrespeitado no caso. Assim como outros princípios que a
Administração Pública deve obedecer, como finalidade, motivação, moralidade e
eficiência. Acredito que todos esses princípios, além da proporcionalidade e
razoabilidade, foram feridos.
1 voto
Este é o
ponto que coloca em risco o Estado Democrático de Direito: e quem fiscaliza os
fiscalizadores? Em São Paulo, p. ex, a História lembrará que um dia apareceram
corruptores sem as correspondentes figuras dos corruptos, ou corrompidos, como
é o caso do famigerado Carte do Metrô e CPTM.
1 voto
Este é o
ponto que coloca em risco o Estado Democrático de Direito: e quem fiscaliza os
fiscalizadores? Em São Paulo, p. ex, a História lembrará que um dia apareceram
corruptores sem as correspondentes figuras dos corruptos, ou corrompidos, como
é o caso do famigerado Cartel do Metrô e CPTM.
1 voto
Que tal
rastrear o dinheiro da campanha do Pimentel!
Será que dá muito trabalho?
Será que dá muito trabalho?
4 votos
Pensamento
equivocado. A Lei deve ser cumprida. O artigo de Lei em comento não admite
interpretações. Por óbvio que os doadores que foram isentos do pagamento do
imposto de renda não devem doar NADA. Cristalino! O problema do Brasil é bem
esse: - PATERNALISMO. Passar a mão na cabecinha. O MP está correto. E quanto ao
argumento de sobrecarregar o Judiciário, permita-me uma correção, nós pagamos o
salário dos serventuários e Juízes para que eles trabalhem mesmo...
5 votos
Analisando
a matéria da forma como trazida pelo autor, como não admitiria interpretação? O
artigo, em tese, diz que as doações eleitorais estão limitadas a 10% dos
rendimentos auferidos no exercício anterior. Se o contribuinte deixou de
declarar IRPF por ser isento, pode ter auferido rendimentos de R$ 0 a R$
26.816,54, podendo, portanto, doar até R$ 2.681,65 de forma plenamente legal.
Agiu errado o MP ao nivelar "isenção" a "rendimento zero",
ou seja, fez uma interpretação equivocada.
1 voto
Prezado,
não foi esse artigo revogado?
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.§ 1oo As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Agradeço o seu comentário
MJesus
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.§ 1oo As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Agradeço o seu comentário
MJesus
1 voto
Doação
não é empréstimo... cfe o texto, os eleitores emprestaram veículos, cadeiras ou
o que seja. Doação não é empréstimo. Logo não ocorreria a falta de observância
ao decreto que fala sobre limite de doação.
1 voto
Todos têm
que trabalhar mesmo! Concordo com você, Denis Machado. Mas então por que motivo
não se vai a fundo na investigação e apuração dos servidores e políticos
coniventes com o famigerado 'Cartel do Metrô e da CPTM' no Estado de São Paulo?
Descobriram os corruptores (empresas formadoras do cartel) mas não se
identificou até aqui nenhum corrupto, servidores e/ou políticos. O MPE ajuizou
uma ação de ressarcimento ao erário paulista contra as empresas, mas não se tem
conhecimento de nenhuma investigação em curso para levantar os nomes dos
corruptos corrompidos (a redundância é proposital). Estranhamente, nenhum nome
emergiu até agora. Nadica de nada! Obviamente, não eram as ditas empresas
formadoras do cartel as gestoras do Metrô e da CPTM e muito menos as
governantes do Estado de São Paulo; assim como as empresas favorecidas no
cartel da Petrobrás não eram administradoras desta estatal. Ou será que apesar
da notória seletividade que se denota na divulgação da grande imprensa, a
voluntariedade persecutória estatal só vai a fundo na operação Lavajato
instaurada no Paraná?
1 voto
Não é
melhor buscar a quem obrigou os carteiros de Minas a fazer propaganda gratuita
dos atuais governantes e atrasar a entrega da correspondência dos candidatos a
deputado da oposição?
Seria só uma questão de priorizar. Está faltando quem oriente e organize o trabalho destes procuradores?
Seria só uma questão de priorizar. Está faltando quem oriente e organize o trabalho destes procuradores?
4 votos
Enquanto
isso milhões movimentados em doações ilegais passam desapercebidas pelo MPE e
pelo Coaf.
2 votos
é isso
ai, fica de olho na formiga enquanto passam elefantes despercebidos... huaha
Em todo caso, vale lembrar que basta que se comprove rendimento, que tudo bem. É claro, que essas pessoas devem existir e estar viva, coisa que duvido que aconteça em muitos lugares do Brasil, o doador ressuscitou e fez a doação e depois voltou para a tumba.
Em todo caso, vale lembrar que basta que se comprove rendimento, que tudo bem. É claro, que essas pessoas devem existir e estar viva, coisa que duvido que aconteça em muitos lugares do Brasil, o doador ressuscitou e fez a doação e depois voltou para a tumba.
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